A repercussão do caso envolvendo a cantora Ana Castela, que se manifestou após pagar R$ 1.300 por um serviço de unhas, colocou em evidência um ponto sensível das relações de consumo: quando o valor cobrado ultrapassa os limites da liberdade de precificação e passa a configurar prática abusiva?

Foto: Instagram @anacastelacantora/Reprodução
A situação chama atenção para aspectos centrais do Código de Defesa do Consumidor, como a obrigação de informação clara e prévia sobre o preço do serviço, a vedação à imposição de condições desvantajosas e a proibição de cobranças manifestamente desproporcionais. O consumidor pode ser surpreendido apenas ao final do atendimento? O fornecedor pode ajustar o preço conforme o perfil do cliente? Existe critério objetivo que limite esse tipo de conduta?
Sob a ótica jurídica, o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao classificar como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou elevar preços sem justa causa.
Para o advogado Fernando Moreira, mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP e especialista em direito do consumidor, “o limite é traçado pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva ou elevar preços sem justa causa”.
O episódio amplia a discussão sobre transparência, equilíbrio contratual e os riscos de normalização de cobranças desproporcionais em um mercado cada vez mais orientado por experiências personalizadas.
Fonte: Fernando Moreira é advogado, especialista em Direito Empresarial e doutor em Engenharia de Produção com ênfase em Governança e Compliance, mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP e especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus Especialista em direito do consumidor.

















